6 de abr. de 2011

Créditos Trabalhistas na Recuperação Judicial

Por Dra.Érika Csonge Barotti
24 de maio de 2010

A Lei nº. 11.101/05 - Lei de Falências e Recuperação de Empresa, alterou consideravelmente a legislação falimentar brasileira, introduzindo modificações no Direito Empresarial, e consequentemente, no Direito do Trabalho.

A partir da vigência da lei supra mencionada, deixaram de existir as concordatas preventiva e suspensiva, sendo a primeira substituída pela recuperação judicial, que nada mais é que a tentativa de viabilizar a superação de crise econômica-financeira do devedor, promovendo, assim, a preservação da empresa, como preconiza o art. 47, da lei nominada:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, à fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.”

A nova lei beneficia as empresas com melhores oportunidades para prosseguir suas atividades econômicas sem as implicações da falência, na medida em que pode até mesmo continuar o negócio através da aprovação dos credores e do juiz quanto ao plano de recuperação, preservando-se, desse modo, suas atividades.

Ocorre que na recuperação judicial os empregados mantidos em seus postos de trabalho não possuem nenhuma garantida de emprego e, por essa razão, não poderia o legislador esquecer o interesse desses credores.

Da mesma forma que preconizava a legislação anterior (Decreto-lei n. 7.661/45), a Lei nº. 11.101/05 também estabelece preferência e privilégios a diversos créditos, determinados pela própria natureza da respectiva obrigação, disso resultando preferências e vantagens de alguns credores sobre outros.

Na recuperação judicial o devedor, seja ele empresário individual ou sociedade empresária, terá o prazo máximo de 1 (um) ano para o pagamento dos débitos trabalhistas, vencidos até a data do pedido de recuperação:

“Art. 54 – O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.”

Observe-se que a expressão créditos derivados da legislação do trabalho tem sentido restrito abrangendo tão somente os direitos devidos aos empregados celetistas.

Enquanto o caput do artigo 54 apregoa direitos, mas sem qualquer restrição, envolvendo, então, verbas salariais e indenizatórias, o parágrafo único estabelece restrição aos créditos trabalhistas que devam, em recuperação judicial ser pagos em 30 (trinta) dias, quais sejam:

“Parágrafo único – O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.”

Deste modo, na recuperação judicial os créditos trabalhistas deverão ser pagos pelo devedor no prazo de 1 (um) ano, quando tratarem de verbas salariais e indenizatórias devidas a seus empregados, e, até 30 (trinta) dias, para o pagamento de verbas estritamente salariais, vencidas nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, limitando-se a  5 (cinco) salários mínimos por trabalhador.
Texto inserido no site em 24.05.2010
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 24.05.2010.
Disponível em : <
http://(www.buenoecostanze.com.br)


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