6 de abr. de 2011

Créditos Trabalhistas na Recuperação Judicial

Por Dra.Érika Csonge Barotti
24 de maio de 2010

A Lei nº. 11.101/05 - Lei de Falências e Recuperação de Empresa, alterou consideravelmente a legislação falimentar brasileira, introduzindo modificações no Direito Empresarial, e consequentemente, no Direito do Trabalho.

A partir da vigência da lei supra mencionada, deixaram de existir as concordatas preventiva e suspensiva, sendo a primeira substituída pela recuperação judicial, que nada mais é que a tentativa de viabilizar a superação de crise econômica-financeira do devedor, promovendo, assim, a preservação da empresa, como preconiza o art. 47, da lei nominada:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, à fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.”

A nova lei beneficia as empresas com melhores oportunidades para prosseguir suas atividades econômicas sem as implicações da falência, na medida em que pode até mesmo continuar o negócio através da aprovação dos credores e do juiz quanto ao plano de recuperação, preservando-se, desse modo, suas atividades.

Ocorre que na recuperação judicial os empregados mantidos em seus postos de trabalho não possuem nenhuma garantida de emprego e, por essa razão, não poderia o legislador esquecer o interesse desses credores.

Da mesma forma que preconizava a legislação anterior (Decreto-lei n. 7.661/45), a Lei nº. 11.101/05 também estabelece preferência e privilégios a diversos créditos, determinados pela própria natureza da respectiva obrigação, disso resultando preferências e vantagens de alguns credores sobre outros.

Na recuperação judicial o devedor, seja ele empresário individual ou sociedade empresária, terá o prazo máximo de 1 (um) ano para o pagamento dos débitos trabalhistas, vencidos até a data do pedido de recuperação:

“Art. 54 – O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.”

Observe-se que a expressão créditos derivados da legislação do trabalho tem sentido restrito abrangendo tão somente os direitos devidos aos empregados celetistas.

Enquanto o caput do artigo 54 apregoa direitos, mas sem qualquer restrição, envolvendo, então, verbas salariais e indenizatórias, o parágrafo único estabelece restrição aos créditos trabalhistas que devam, em recuperação judicial ser pagos em 30 (trinta) dias, quais sejam:

“Parágrafo único – O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.”

Deste modo, na recuperação judicial os créditos trabalhistas deverão ser pagos pelo devedor no prazo de 1 (um) ano, quando tratarem de verbas salariais e indenizatórias devidas a seus empregados, e, até 30 (trinta) dias, para o pagamento de verbas estritamente salariais, vencidas nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, limitando-se a  5 (cinco) salários mínimos por trabalhador.
Texto inserido no site em 24.05.2010
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 24.05.2010.
Disponível em : <
http://(www.buenoecostanze.com.br)


Justiça do Trabalho pode prosseguir execução depois de encerrado processo de falência

Por TRT 23
02 de julho de 2009
A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso decidiu que após encerrado o processo de falência perante o juízo universal e não houver bens para quitar o débito trabalhista, a Justiça do Trabalho pode promover a execução contra os bens dos sócios da empresa falida.
A decisão foi proferida em agravo de petição (que é o recurso na execução de processo trabalhista) proposto contra despacho da juíza Rosana de Barros Caldas, da 4ª Vara do Trabalho. A magistrada entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido requerida ao juízo falimentar, no caso a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
Em seu voto o relator, desembargador Osmair Couto, asseverou que após encerrado o processo de falência, a empresa devedora continua com a responsabilidade por suas dívidas. E, não havendo bens da empresa disponíveis para satisfazer o crédito trabalhista, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para expropriação de bens dos sócios.
O relator escorou seu entendimento em extensa jurisprudência e na doutrina. Salientou ainda que o juízo teria encerrado o processo da falência, sem promover a desconsideração e por isso os bens dos sócios não estão sujeitos ao concurso de credores (elenco de credores por ordem de preferência) e podem sofrer constrição por qualquer outro juízo.
O relator fez apenas uma ressalva: a desconsideração da personalidade jurídica não poderá ocorrer de imediato, pois, falta a comprovação nos autos do efetivo término do processo falimentar. Será preciso aguardar, pois, a certidão do juízo da falência.
O voto do relator foi aprovado por maioria. O desembargador Edson Bueno votou pelo não provimento do agravo e juntou declaração de voto vencido.
No voto de divergência, o desembargador Edson argumentou que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar crédito habilitado em falência, ainda que o crédito não tenha sido satisfeito. Divergiu também quanto à desconsideração da personalidade jurídica, entendendo que ela só é cabível quando a falência tenha sido fraudulenta, cuja prova caberia ao juízo falimentar.
Desta forma, o recurso foi provido e os autos retornam à vara do trabalho para prosseguimento da execução.
Processo 00801.1999.004.23.00-9

Fonte: TRT 23
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=7273&Itemid=74

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