10 de fev. de 2011

Prescrição e Decadência: Critério Distintivo e Regimes Jurídicos


RESUMO
O presente trabalho dissertativo investiga os institutos da prescrição e da decadência. A proposta é apresentar de forma clara e direta a distinção entre ambos os institutos, o que apresenta significativa relevância prática, em razão de cada um ter um regime jurídico próprio. Tem-se por mister investigar aspectos processuais, demonstrando equivocada a assertiva que diz que a prescrição representa perda da ação e que decadência representa a perda do próprio direito, haja vista a prescrição significar, de acordo com a moerna técnica processual, a perda da pretensão. Finalizando, analisar-se-á regras importantes de cada regime jurídico.
Palavras-chaves: Prescrição. Decadência. Regimes Jurídicos.

ABSTRACT
This dissertation investigates the prescription and decadence institutes. The propose is to demonstrate in a clear and direct forms the distinctions between both, what it presents significant practical relevance, in a reason of each one have a proper legal regimen. These rules will be analyzed, as well as, the procedural aspects in order to demonstrate the mistake of the sentence: prescription is the lost of the law-suit and the decadence is the lost of the right, what is wrong because prescription is the lost of the pretension.
Word-Keys: Prescriptions. Decadence. Legal Regimen.

1 INTRÓITO
Prescrição e decadência, talvez, sejam os temas mais tormentosos na disciplina civil. Muitos profissionais se afligem quando o tema se apresenta, motivando e desafiando a elaboração deste trabalho, que se propõem, em uma linguagem simples e direta, a elucidar dúvidas e organizar idéias de compreensão.
Trata-se de institutos postos para garantir a estabilidade das relações sociais, a paz social e a segurança jurídica. As pessoas têm direitos, mas o ordenamento jurídico lhes confere prazo de atuação, sob pena de sobrevir algum tipo de problema, que irá variar se prescrição ou decadência: o direito não protege a quem dorme.
O grande problema é: qual a diferença de prescrição e decadência? Quando a inércia representará prescrição e quando representará decadência? Esta questão apresenta significativa relevância, não sendo uma questão meramente teórica, haja vista cada um desses institutos possuir um regime jurídico próprio. Outrossim, muito se ouve dizer que na prescrição se perde a ação e que na decadência se perde o próprio direito. Será que isso está correto? Será que essa assertiva, ainda tão prolatada, se coaduna com a moderna técnica processual?
A proposta que aqui se apresenta é diferenciar prescrição e decadência, abordando-se os aspectos processuais do tema, para, a seguir, serem estudados comparativamente os regimes jurídicos de cada instituto, com destaque para as recentes alterações legislativas do tema e discussões que daí advém.

2 CRITÉRIO DISTINTIVO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Sem dúvida, o melhor critério doutrinário de distinção foi apresentado pelo saudoso magistrado AGNELO AMORIM FILHO, em seu trabalho intitulado Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência
[1]. Nesta monografia, texto referência do tema, o mestre ensina que a diferença está na classificação entre direito subjetivo e direito potestativo, pois direito subjetivo se sujeita a prescrição e direito potestativo se sujeita à decadência. O que significa isso?
É tradicional a dicotomia direito objetivo e direito subjetivo, sendo aquele o direito posto, a lei e este o direito que a pessoa tem
[2]. É uma visão simplista. Na verdade, segundo ensina Chiovenda, quando se fala no direito que a pessoa pode ter, pode ser este de dois tipos: direito subjetivo e direito potestativo[3]. Direito subjetivo é aquele ao qual corresponde um dever jurídico de outra pessoa, v.g., quem compra um relógio, entregando o preço, tem direito a receber o relógio, direito subjetivo, pois a ele corresponde um dever: a entrega do relógio. Já o direito potestativo é diferente, pois é direito ao qual corresponde não um dever de alguém, mas sim mera sujeição, v.g., direito de pedir divórcio, pondo fim ao vínculo conjugal. A sentença judicial desconstitui o estado familiar conjugal, não correspondendo dever jurídico algum do cônjuge, mas sim mera sujeição de sua parte. Deve-se perceber que o direito potestativo, em realidade, mais do que um direito, constitui-se em verdadeiro exercício de poder. Por isso, excepcional no sistema.
Direito subjetivo, como corresponde a um dever jurídico, pode ser chamado de direito a uma prestação. O não cumprimento espontâneo da prestação significa violação de um direito. Ao violar o direito, vai nascer para o titular uma pretensão, que significa, nas palavras de Carnelutti, intenção de submissão de interesse alheio ao próprio, ou seja, a exigibilidade judicial de um direito (lide é a pretensão resistida)
[4]. A pretensão é exercida através do ajuizamento de uma ação judicial, externando-se a pretensão em um pedido. Só que o titular do direito violado não terá a vida toda para ir a juízo, pois a lei lhe fixa um prazo para reclamar um direito subjetivo: um prazo prescricional.
Percebe-se que a prescrição exige a violação de um direito, ou seja, só se fala em prescrição quando o devedor se recusa a cumprir com sua prestação. Isso significa que o dies a quo do prazo prescricional será o momento em que o devedor descumpre a prestação, o dever jurídico correspondente. No exemplo supramencionado, se o devedor tem até o dia 10 para entregar o relógio, só no dia 10 se inicia a contagem do prazo prescricional, pois só nesse momento nasce para o titular a pretensão.
De se concluir que, na prescrição, o titular não perde o direito, afinal, se entregou o preço correspondente, tem direito a receber o bem. Perde a pretensão, ou seja, a exigibilidade judicial do direito. Isso importa em relevância prática: imagine-se que A deve entregar um relógio rolex a B, sobrevindo inadimplemento de A (violação do direito) e posterior prescrição em razão da inércia de B. Insatisfeito com a perda da amizade, mesmo sem poder mais ser demandado judicialmente, A resolve cumprir sua obrigação, entregando o caro relógio a B. Em rompante de arrependimento pelo alto valor do bem perdido, A ajuíza ação de repetição de indébito, pedindo a devolução do bem. Em razão de na prescrição se perder a pretensão, mas não o direito, a sentença será de improcedência, pois válido o pagamento a destempo. Não à toa, o artigo 882 do Código Civil diz ser caso de soluti retentio, ou seja, retenção de pagamento, ao rezar: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
[5] [6]
Ante todo o exposto, claro fica o texto legal trazido pelo artigo 189 do Diploma Civil, a seguir transcrito:“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pala prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Diferentemente, a decadência recai sobre direito potestativo. Não é direito a uma prestação, pois a outra parte nada tem a fazer, senão se sujeitar. Não há aqui possibilidade de violação de um direito, como ocorre no direito subjetivo, pois nada se tem que prestar
[7]. Como a decadência se insere nesse contexto? A pessoa tem verdadeiro poder, mas, às vezes, a lei exige que se exerça esse poder judicialmente. Em alguns casos, não há prazo para exercício desse poder, como ocorre com o divórcio, mas, em outros casos, em prol da estabilidade das relações sociais, da paz social e da segurança jurídica, o titular terá um prazo para exercer o poder, o direito potestativo. A título de exemplo, o contratante tem direito potestativo de anular o contrato se vítima de coação. Todavia, a lei exige seja feito judicialmente, fixando prazo de quatro anos a contar da cessação da coação, como previsto no artigo 178 do Código Civil[8]. É nesse sentido que se diz anulável o ato quando eivado de defeito do negócio jurídico, caracterizado pelo convalescimento, ou seja, se não argüido em certo prazo, o que era inválido torna-se válido. Qual a natureza jurídica desse prazo? Decadencial, como se infre da própria leitura do dispositivo legal invocado, pois é prazo para exercício de direito potestativo.
O que se deve perceber é que a inércia leva à perda do próprio direito na decadência. O ato anulável convalesce, ou seja, se não requerida a anulação do ato no prazo dado pela lei, este se tornará válido.

3 ASPECTOS PROCESSUAIS DA DIFERENCIAÇÃO
Processualmente, como diferenciar prescrição e decadência? Direto subjetivo é exercido através de ação condenatória, onde se pede a condenação do réu a cumprir sua prestação. Por sua vez, o direito potestativo é exercido através de ação constitutiva, onde o juiz vai constituir ou desconstituir uma situação jurídica, independentemente da atuação do réu
[9].
Assim sendo, a ação condenatória se submete à prescrição e ação condenatória se submete à decadência. E ação declaratória? Como visa apenas a uma declaração judicial, não se sujeita nem à prescrição nem à decadência. É por essa razão que a ação declaratória de nulidade não se submete a prazo, haja vista o ato nulo não convalescer
[10].
Como apresentado no intróito deste trabalho, é comum se ouvir dizer que na prescrição se perde a ação e que na decadência se perde o próprio direito. Essa idéia está correta do ponto de vista da técnica processual? Não, pois na prescrição se perde não o direito de ação, mas sim a pretensão. A boa compreensão do que isso significa exige a abordagem de noções processuais, que se passa a descrever.
Quando se estuda a ação judicial, é vista a existência de teorias que se propõe a explicá-la. A primeira é a teoria concreta ou concretista da ação, que sustenta só haver direito de ação quando sobrevier sentença de procedência. Quem sucumbe não exercer direito de ação, mas mera demanda, enquanto ato de primeira provocação judicial. Sobreveio a teoria abstrata ou abstratista pura da ação, que sustenta haver ação seja qual for a sentença. Qual dessas teorias foi adotada pelo Estado Brasileiro? Nenhuma delas, pois Liebman veio ao Brasil, influenciando os estudiosos pátrios, razão pela qual se adotou aqui a teoria abstrata ou abstratista eclética da ação. Trata-se de uma teoria intermediária, que sustenta que o direito de ação é o direito de receber uma resposta de mérito. Isso significa que haverá ação quando sobrevier uma sentença de mérito, ou seja, não se exige a procedência, mas, ao menos, a resolução do mérito. Em conclusão, o direito de ação, no Brasil, é condicionado, de modo que a ausência de qualquer das condições da ação significa inexistência de ação, mas existência de mera demanda. Não à toa, a ausência de condição da ação é caso de carência de ação.
[11]
Se o juiz reconhece prescrição ou decadência, resolve ou não o mérito? Conforme artigo 269, IV, CPC, resolve sim, pois previsto como causa de extinção do processo com resolução do mérito
[12]. Assim sendo, se se ajuíza ação de cobrança, sendo reconhecida a prescrição, houve exercício do direito de ação, pois houve sentença de mérito. Não se perdeu o direito de ação, o que se perdeu foi a pretensão, ou seja, a exigibilidade do direito. Se prescrição estivesse arrolada no artigo 267 do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, seria caso de perda do direito de ação, pois sobreviria sentença terminativa.
Será que se deve aceitar isso pacificamente? Será há mesmo resolução do mérito quando o juiz reconhece prescrição e decadência? Dispõe o art. 295 da Lei Processual Civil: “A petição inicial será indeferida: IV – quando o juiz verificar, desde logo a decadência ou prescrição”.
Ora, se indeferida a petição inicial, o mérito não é apreciado e resolvido. Então, o artigo 269 da Lei Processual diz que prescrição e decadência são casos de extinção do processo com resolução do mérito, diferente do art. 295 da mesma Lei, que diz ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Como explicar essa aparente incongruência? Na verdade, quando o juiz reconhece a prescrição ou a decadência, ele não examina o mérito, pois são matérias prejudiciais, justificando o texto do art. 295 supracitado. Só que, por opção legislativa, prescrição e decadência foram colocados no artigo 269 e não no artigo 267 do Diploma Processual Civil. A razão é simples: sentença terminativa faz coisa julgada meramente formal, o que significa poder o autor repropor a demanda. Para evitar que o autor vitimado pela prescrição ou decadência já reconhecida reproponha a demanda, optou o legislador dizer ser caso de extinção do processo com resolução do mérito. Assim sendo, reconhecida a prescrição, sentença de mérito, exercido o direito de ação. Não por outra razão, como ensina o processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a sentença que pronuncia prescrição e decadência são chamadas de “falsas sentenças de mérito”.
[13]
Se a pretensão prescreve, pode-se dizer que a exceção prescreve? Exceção é defesa em direito processual. São dois os tipos de exceção (lato sensu): exceção stricto sensu (quando defesa é matéria de ordem privada) e objeção (quando matéria é de ordem pública, o que faz com que a chamada exceção de pré-executividade deva ser chamada de objeção de pré-executividade)[14]. Essa defesa prescreve?
Vislumbremos o seguinte caso prático elucidativo: A é devedor de mil reais a B, mas não cumpre a obrigação no prazo, tornando-se inadimplente. Diante da inércia de B, houve prescrição. Tempos depois B causa um dano a A, que ajuíza ação indenizatória para reparação do dano. Poderá B alegar compensação em defesa? Em tese poderia, pois na prescrição há perda da pretensão, mas não do direito, ou seja, não se pode exigir judicialmente, mas o direito de crédito ainda existe. Todavia, por expressa previsão legal, impedido está o réu de alegar compensação em sua defesa. É o artigo 190 do Código Civil, que preceitua: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. Isso significa que o dies ad quem do prazo prescricional impede não só a cobrança judicial da prestação devida, mas também a alegação da matéria em sua defesa.
Em conclusão, equivocado se dizer que a prescrição é a perda da ação. Na verdade, correto e completo é dizer que a prescrição representa a perda da pretensão e da exceção. Não à toa, como supracitado, o artigo 189 do Código Civil dispõe que violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que se extingue pela prescrição.

4 REGIMES JURÍDICOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Conforme acentuado, importante saber se o prazo em análise é prescricional ou decadencial, pois cada um tem o seu regime jurídico próprio, estando a prescrição previstas nos artigos 189/206 do Código Civil e a decadência nos artigos 207/211 do mesmo Diploma Legal. São essas regras que se passa a analisar em tópicos comparativos.
a) IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO PRAZO
Em regra, o prazo decadencial se inicia e chega a termo sem sofrer ataques. Já o prazo prescricional pode ser impedido, suspenso ou interrompido. Qual a diferença? As causas suspensivas se prolongam no tempo, durante o qual o prazo prescricional não corre. Ao final, o prazo volta a correr de onde parou. Já as causas interruptivas são pontuais e fazem reiniciar o prazo desde o início, independentemente do prazo já transcorrido. Por fim, as causas impeditivas são as mesmas causas temporárias que suspendem o prazo. Essas causas serão impeditivas quando já se verificarem no início do prazo, pois, ao invés de suspender, impedirá que o prazo prescricional se inicie.
[15]
As causas impeditivas ou suspensivas estão previstas nos artigos 197/200 do Código Civil. Entre as causas, destaque para o artigo 198, I, que preceitua não correr o prazo prescricional contra absolutamente incapaz. Isso significa que o absolutamente incapaz jamais poderá perder a pretensão pela prescrição, pois contra ele o prazo está parado. A razão é evidente, desprovido de qualquer discernimento, será protegido pela lei. Isso leva a uma indagação: o relativamente incapaz pode perder a pretensão pela prescrição? Pode, pois o prazo não corre apenas contra o absolutamente incapaz. Todavia, a lei não o desampara, na medida em que o artigo 195 da Lei Civil legitima direito de regresso em face do seu assistente pelos prejuízos decorrentes da prescrição[16].
Já as causas interruptivas estão previstas nos artigos 202 do Código Civil, provocando o reinicio da contagem do prazo. O titular de um direito subjetivo sofre da prescrição diante de sua inércia; se ele agir na tentativa de fazer valer o seu direito, não poderá perder sua pretensão, sendo o prazo interrompido, pois a idéia é que transcorra todo o prazo sem essas atitudes positivas do titular do direito subjetivo.
Dentre as causas interruptivas, destaque para o primeiro inciso, que diz que o despacho liminar positivo interrompe a prescrição, se promovida no prazo da lei processual, que, nos termos do seu artigo 219, §§ 2º e 3º, é de 10 dias prorrogáveis por mais 90 dias. Como asseverado, se o titular do direito violado vai a juízo reclamar o seu direito, não pode ser prejudicado pela prescrição, pois não se evidencia a inércia.
Este ponto reclama por aprofundamento. O caput do artigo 219 da Lei Processual
[17] diz que é a citação válida que interrompe a prescrição. Veio o novo Código Civil em 2002, dizendo que é o despacho do juiz que ordenar a citação[18]. O que interrompe a prescrição?
Alguns autores, de forma apressada, sustentam a existência de antinomia nesse ponto, ou seja, mais de uma lei para o caso concreto. Não é bem assim, pois a Lei Civil dispõe que o despacho liminar positivo interrompe a prescrição, se o autor promover a citação no prazo legal, ou seja, é a citação válida que interrompe a prescrição, mas os efeitos da interrupção, segundo o novo Código Civil, retroagem à data do despacho citatório, se o autor a promover no prazo legal.
Se fosse apenas isso, grandes problema não haveria. Só que a questão não é tão simples assim. O Código de Processo Civil afirma que citação válida interrompe a prescrição, mas vai além, afirmando que a interrupção retroage à data da propositura da demanda, se o autor promover a citação no prazo legal. Aqui sim há antinomia, o conflito de leis, pois o Diploma Civil diz retroagir à data do despacho liminar positivo. Ora, se o autor promover a citação no prazo legal, para que momento retroage a interrupção da prescrição: à data do despacho liminar positivo ou da propositura da demanda?
Alguns autores, novamente de forma apressada, afirmam valer o disposto no Novo Código Civil, pois havendo conflito entre leis gerais de mesma hierarquia, a antinomia é aparente, pois a lei posterior afasta a aplicação da lei anterior (lex posterior derogat legi priori). Assim, a interrupção da prescrição retroagiria à data do despacho liminar positivo
[19].
Data vênia, esta é uma solução muito simplista, que não investiga a fundo a questão. O novo Código Civil, embora de 2002, estava em trâmite legislativo desde a década de 70, década do atual Código de Processo Civil, que é de 1973. Ato do processo que interrompe a prescrição é tema processual, razão pela qual o Projeto do Novo Código Civil, ao tratar da prescrição, já na década de 70, foi buscar na Lei Processual inspiração para o tema, que preceituava, em seu texto original, no art. 219, §1º: “A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação”. Não à toa, o novo Código Civil tem essa redação. Ocorre que, em 1994, o Código de Processo Civil foi alterado pelas leis 8950 a 8953, sendo alterada a redação do citado art. 219, §1º, que passou a dispor: “A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.
O que deveria fazer o Poder Legislativo com relação ao projeto do novo Código Civil? Se adequar à nova regra processual durante o trâmite legislativo. Ocorre que o legislador se esqueceu de fazer a atualização. As revisões foram feitas sem que se atentassem ao problema, como acentua Marcus Vinícius Gonçalves:
O Projeto de reforma do Código Civil brasileiro tramitou durante mais de vinte e cinco anos no Congresso Nacional de tal sorte que a regra constante do art. 202, I, da nova lei não pode ser tomada apenas em sua literalidade, mas sim no confronto com a opção feita pelo legislador quando da edição da citada lei 8952/94 e que, como visto, alterou o sistema para fazer o efeito interruptivo retroagir ao momento do ajuizamento. Na realidade, o legislador não se lembrou, por ocasião da votação do projeto do novo Código, de corrigir a redação do aludido dispositivo, para harmonizá-la com a atual redação do CPC.
[20]
Em conclusão, vale o disposto no Código de Processo Civil, que ordena retroatividade da interrupção da prescrição à propositura da demanda, mesmo indo contra a literalidade da novel Legislação Civil, que é lei posterior. E o motivo é simples: o novo Código Civil errou! Nesse sentido, com maestria, leciona Flávio Luiz Yarshell:
“Ora, o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação original (...) já dizia - e a rigor continua a dizer - que a interrupção ocorre pela citação, embora depois ressalve a retroação desse efeito para o momento do despacho que ordenara o ato. (...) se a retroação desse efeito para momento anterior ao da citação foi e é admitida pelo sistema, parece mais correto dizer que a retroação alcança o ajuizamento e não apenas o despacho que ordenar a citação, porque essa é a forma ditada pela lei processual, à qual, como dito, reporta-se expressamente a nova lei civil”.
[21]
E ratifica Carlos Roberto Gonçalves, quando assenta esse entendimento:
“Tal dispositivo [art. 202, I, CC] não pode, todavia, sofrer uma interpretação literal, sob pena de constituir indesejável retrocesso doutrinário e legal. A interpretação sistemática conduz à conclusão de que a interrupção da prescrição continua a retroagir à data da propositura da ação desde que o autor cumpra o ônus de promover a citação do réu no prazo estabelecido”
[22].
De se concluir, portanto, que a citação válida interrompe a prescrição, mas, se promovida no prazo legal de 10 dias prorrogáveis por mais 90 dias, a interrupção da prescrição retroagirá a data da propositura da demanda, valendo o disposto no Código de Processo Civil. O Novo Código Civil não se estabeleceu para contradizer a citação válida como causa interruptiva da prescrição. Em realidade, a divergência é com relação ao momento da retroatividade, se feito no prazo e na forma da lei processual. Pelo Código de Processo Civil, retroage à data da propositura da ação, diferente do Novo Código Civil, que estatui retroatividade à data do despacho liminar positivo. Não obstante seja a novel Legislação Civil lei posterior, prevalece a regra esculpida na Lei Processual.
Aliás, essa retroatividade da prescrição para o momento da propositura da ação é muito mais justa, razão pela qual o Código de Processo Civil foi alterado em 1994 para consagrar tal entendimento. Não é justo retroatividade à data do despacho liminar positivo, haja vista existir um procedimento entre a propositura da demanda e despacho liminar positivo que foge à esfera de atuação do jurisdicionado. Dizer retroagir à data do despacho liminar positivo é prejudicá-lo pela morosidade do Poder Judiciário. Basta pensar na situação em que falta um mês para a prescrição se consumar. O que fazer para não perder a pretensão pela prescrição? Basta ajuizar ação nesse prazo e praticar os atos que lhe cabe para a citação. Se a retroatividade fosse para a data do despacho citatório, será que este seria proferido no prazo remanescente? Poderia, portanto, o titular da pretensão se ver prejudicado pela morosidade do Poder Judiciário, o que não se pode admitir.
Voltando à análise comparativa, no que se refere à decadência, conforme já assentado, seu prazo não sofre de ataques, chegando a termo sem tormentos de qualquer natureza. Essa é a regra, mas não absoluta, pois o art. 207 do Código Civil ressalva a possibilidade da lei prever causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva do prazo decadencial, o que já faz no seu artigo seguinte: não corre prazo decadencial contra absolutamente incapaz. Significa que o absolutamente incapaz, tal como ocorre na prescrição, jamais poderá perder o direito pela decadência. O relativamente incapaz poderá sofrer com a decadência, mas a lei lhe confere direito de regresso contra o assistente pelos prejuízos decorrentes da decadência. Essa é uma causa de natureza impeditiva ou suspensiva. A questão é: pode o prazo decadencial ser interrompido? Se expresso em lei, sim, o que vem previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil, que estende o efeito da citação válida interromper a prescrição a todos os prazos extintivos, por isso também aplicável à decadência.
[23]
b) POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
A decadência sempre foi vista como uma questão de ordem pública, diferente da prescrição vista tradicionalmente como questão de ordem privada, de interesse apenas das partes. Por isso, a Legislação Civil pretérita estatuía que o juiz poderia reconhecer a decadência de ofício, mas não a prescrição, caso em que se exigia o requerimento das partes. Sobreveio o novo Código Civil, mantendo, em linhas gerais, essa regra. Todavia criou uma exceção, conforme preceituava o artigo 194
[24]: o juiz poderia reconhecer a prescrição de ofício para favorecer absolutamente incapaz. A razão clara: devedor absolutamente incapaz, por ser desprovido de discernimento por completo, não está apto a alegar eventual prescrição, sendo protegido pela lei.
Só que no ano de 2006 essa questão mudou em decorrência da lei 11280/06, que revogou o artigo 194 do novo Código Civil concomitantemente à alteração do disposto no §5º do artigo 219 do Código de Processo Civil
[25], que estatui que juiz pode declarar de ofício da prescrição. Com a atual redação legal, o juiz pode reconhecer de ofício tanto a prescrição como a decadência, o que erigiu a prescrição à matéria de ordem pública. Trata-se de um poder-dever, pois mais do que poder, deve o magistrado reconhecê-lo de ofício.
Todavia, em se tratando de decadência, a questão tem que ser minudenciada. Existem dois tipos de decadência: legal e convencional
[26]. Parece que uma decorre de lei, outra da vontade das partes. É um equívoco assim pensar, pois ambas decorrem da lei. Será convencional quando a lei não dá um prazo certo, mas sim um prazo máximo, podendo as partes convencionar um prazo dentro dos limites legais. A título de exemplo, o artigo 505 do Código Civil[27] trata da chamada cláusula de retrovenda no contrato de compra e venda, que permite ao vendedor recomprar o bem vendido. Trata-se de direito potestativo com prazo decadencial máximo de 3 anos. Se a decadência for convencional, o juiz não pode declarar de ofício, exigindo-se requerimento das partes, como estatui os artigos 210 e 211 do Código Civil[28] [29].
Seja qual for o caso, prescrição ou decadência, as partes podem alegá-las no processo judicial e a lei dispõe que poderão fazê-lo em qualquer grau de jurisdição. Prescrição e decadência podem ser alegados em Recurso Especial ou Extraordinário, mas nesses casos, somente se houver pré-questionamento, ou seja, não se pode alegar originariamente.
E na fase de execução, podem as partes alegar prescrição e decadência? Assim enuncia a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A prescrição e a decadência podem ser alegadas até mesmo na execução, cujo prazo é o mesmo da pretensão. É a prescrição ou decadência superveniente a sentença, para ajuizar a execução extrajudicial ou dar início à segunda fase do processo sincrético, ou seja, a fase de execução judicial que se segue à fase cognitiva. Estas podem ser alegadas em embargos à execução e até em objeção de pré-executividade, pois além da decadência, a prescrição passou a ser questão de ordem pública com a possibilidade de ser decretada de ofício pelo juiz.
c) POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA
O que aqui se indaga é se a prescrição ou decadência podem ser renunciadas. A princípio não, pois seria renunciar a estabilidade das relações sociais, a paz social e a segurança jurídica. Por essa razão o artigo 209 do Código civil diz nula a renúncia à decadência fixada em lei. Nada obsta renunciar a decadência convencional, pois faculdade para as partes preverem em prazo máximo.
Só que a prescrição, por ser perda da pretensão, mas não do direito, apresenta uma peculiaridade: pode ser renunciada, mas só depois consumada. Por quê? Não se pode renunciar antes de consumar a prescrição, já no contrato, pois geraria insegurança jurídica e instabilidade das relações sociais. Agora, quando se paga dívida prescrita, se está renunciando a prescrição, o que se viu ser válido em razão da perda da pretensão, mas não do direito. Não precisava mais pagar, porque prescreveu, mas mesmo assim se pagou. O pagamento é válido, cabendo soluti retentio. Só que além da exigência de já consumada, há outra: não prejudicar terceiro, ou seja, inválido será o pagamento de dívida prescrita se tornar a pessoa insolvente para adimplir obrigação ainda não prescrita. É o que se depreende da leitura do artigo 191 do Diploma Civil, que dispõe:
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Uma questão de relevo pode ser levantada: conforme já abordado, desde 2006, com a lei 11280/06, a prescrição tornou-se matéria de ordem pública ante a possibilidade do reconhecimento judicial de ofício. Será que esse novo entendimento revoga o artigo que permite renúncia da prescrição, haja vista questão de ordem pública ser irrenunciável? Não, está certo que apenas questões de ordem privada podem ser renunciadas e que a prescrição tornou-se questão de ordem pública, mas ainda assim, se permite a renúncia nos termos vistos, pois a prescrição representa perda da pretensão, mas não do direito.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 295 das Jornadas de Direito Civil do Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal: “A revogação do art. 194 do CC pela lei 11280/06, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado”.
d) POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA
Nem prescrição, nem decadência podem ter seus prazos alterados pela vontade das partes, pois são prazos previstos em lei
[30]. O detalhe é a possibilidade de alterar prazo de decadência convencional, desde que dentro dos limites legais, pois não representa desrespeito à lei.

5 CONCLUSÃO
Resta evidente a diferenciação de prescrição e decadência, tema tão tormentoso até entre os estudiosos da Ciência Jurídica.
O direito subjetivo, enquanto direito a uma prestação, se submete à prescrição. Com a violação de um direito, traduzido no não cumprimento da prestação correspondente ao direito subjetivo, nasce para o titular uma pretensão, que se extingue pela prescrição. Isso significa que a partir descumprimento da obrigação, o credor terá um prazo prescricional para exigir judicialmente a prestação descumprida espontaneamente. É a ação condenatória que se submete à prescrição, pois é esta a ação em que se busca a tutela jurídica de um direito subjetivo.
O direito potestativo, enquanto direito que corresponde à mera sujeição, submete-se à decadência. A lei concede um verdadeiro exercício de poder, mas exige o exercício através do Poder Judiciário e, às vezes, impõe um prazo, decadencial, para exercício judicial do direito potestativo. É a ação constitutiva que se submete à decadência, pois é o instrumento de exercício judicial do direito potestativo. Ação declaratória não se submete nem a prescrição, nem à decadência, pois visa-se apenas a uma declaração.
Restou demonstrado no plano processual a incorreção na afirmativa de que na prescrição se perde a ação e que na decadência se perde o direito. Na verdade, o que se perde na prescrição é a pretensão, que é a exigibilidade do direito violado, pois a sentença que reconhece a prescrição é uma sentença de mérito por ordem do artigo 269 do Código de Processo Civil, o que significa haver exercício do direito de ação mesmo com a prescrição consumada. Considerando o disposto no artigo 190 do Código Civil, de forma completa, o correto é: na prescrição se perde a pretensão e a exceção.

6 REFERÊNCIAS
AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT, São Paulo, v. 300, p.7, out. 1960 e também v. 711, p. 725-6, out. 1997.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 6. ed. – Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002. v. I, p. 115.
FRANCESCO CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Lejus, 1999.
FRANCESCO CARNELUTTI, Estúdios de Derecho Procesal, vol. 2, trad. Esp. de Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1952.
­­­­GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. I.
GONÇALVES, Carlos Roberto et al. Prescrição: Questões Relevantes e Polêmicas. Novo Código Civil, Questões Controvertidas. São Paulo: Método, 2003. Série grandes temas de direito privado.
_____________________________. Direito Civil Brasileiro, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.
_____________________________. Principais Inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. v.I._____________________________. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. v.II.
LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da prescrição e da Decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, parte geral. 3. ed. Rev, atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, s.d. v.I.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I.
NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado. 4. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, s.d.
NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito Civil 1, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005. Coleção Cursos e Concursos.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, parte geral. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v.I.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, parte geral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. v. I.
YARSHELL, Flávio Luiz. A Interrupção da Prescrição pela Citação: Confronto entre o novo Código Civil e o Código de Processo Civil. Porto Alegre: Síntese.

8 de fev. de 2011

Ilegalidade da cláusula contratual que exige prévia anuência da construtora e pagamento de taxa para cessão de direitos sob imóvel

Fonte: http://imoveisemercado.wordpress.com/artigos/ilegalidade-da-clausula-contratual-que-exige-previa-anuencia-da-construtora-para-cessao-de-direitos-e-da-%E2%80%9Ctaxa-de-anuencia%E2%80%9D/

            Introdução
          Inicialmente alertamos que pelas idéias expostas a seguir, não pretendemos, de forma nenhuma, apresentar um estudo profundo e detalhado sobre a necessidade da anuência das construtoras para que o promitente comprador de imóveis possa ceder seus direitos.
          Deveras, em razão de nosso inconformismo com esse tipo de prática comercial, absolutamente ilícita em nosso pensar, quisemos, pelo presente, apenas, e em poucas linhas, oferecer noções e apresentar fundamentos que indicam a ilicitude das imposições contratuais referentes ao pagamento de “taxas” e à obtenção de prévia autorização para cessão de direitos relativos a compromisso de venda de unidades imobiliárias.
            1. Princípio da autonomia da vontade e a função social dos contratos
          Dentre os princípios jurídicos que regem o direito contratual está o da autonomia da vontade. Funda-se, este primado, no poder das partes disciplinarem livremente seus interesses. Via de regra, este princípio jurídico assegura às pessoas os direitos de contratarem: a) se quiserem; b) quando quiserem; c) o que quiserem; d) com quem quiserem; e, e) como quiserem. É certo que esses poderes inerentes à autonomia da vontade não são absolutos, vez que o interesse público exige que a lei estabeleça limites e obrigações. Assim, embora às pessoas esteja assegurada a autonomia da vontade para contratarem, um contrato não poderá se sobrepor à ordem pública, que impede acordos de vontades que ofendam a lei, os bons costumes, bem como todo e qualquer direito coletivo.
          O artigo 421 do Código Civil impõe que a liberdade de contratar deve se orientar e limitar pela função social dos contratos, a qual autoriza a declaração de nulidade de cláusulas contratuais ou, se necessário, de todo o contrato, sempre que houver ofensa à justiça contratual, à boa-fé e à probidade.
          Discorrendo sobre o assunto, Maria Helena Diniz explica, verbis:
“Assim, o princípio da autonomia da vontade é o poder conferido aos contratantes de estabelecer vínculo obrigacional, desde que se submetam às normas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem pública e os bons costumes constituem limites à liberdade contratual. O princípio da autonomia da vontade sofre, portanto, restrições, trazidas pelo dirigismo contratual, que é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico contratual, por entender-se que, se se deixasse o contratante estipular livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o magistrado pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em completa ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade econômica.”
(Direito Civil Brasileiro, 3º vol., 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 34)
          Tendo em vista que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na formação do contrato, como em sua execução e conclusão, os princípios de probidade e boa-fé, não nos parece lícita qualquer cláusula contratual que restrinja os poderes inerentes à autonomia da vontade.        
          Desta maneira, quando uma construtora insere no contrato uma regra estabelecendo que o promitente comprador não pode ceder seus direitos a um terceiro sem sua anterior anuência, e pagamento de uma “taxa”, tem-se um exemplo claro de restrição à autonomia de vontade para contratar.
          Valendo-se de sua posição privilegiada, a construtora não permite que esse tipo de regra seja retirada de seus contratos (contratos por adesão). Aos promissários compradores, portanto, não resta outra alternativa senão a de assinarem o contrato com esse tipo de abusividade inserida.
            2. Contratos por adesão
          O surgimento de um contrato decorre de um acordo de vontades entre pelo menos duas pessoas, sendo que o exercício desse direito – de contratar – deve estar em sintonia com todos os princípios que o orientam.
          Pelo princípio da boa-fé, a interpretação dos contratos deve ser realizada atendendo-se mais à intenção das partes, do que o sentido literal do instrumento, para que com isto não haja ofensa a interesses sociais relacionados com a segurança das relações jurídicas. Isto, por si só, impõem aos contratantes o dever de agirem (art. 422, CC), antes, durante e após o contrato, com probidade e confiança (enunciados nºs 170 e 363 – Jornada de Direito Civil – STJ).
          O princípio da boa-fé está intimamente ligado aos princípios da probidade e da confiança, que são de ordem pública (enunciado nº 363 – Jornada de Direito Civil – STJ). O princípio da função social dos contratos, exige lealdade entre as partes, impondo comportamentos transparentes, e repudiando qualquer conduta ou cláusula abusiva ou desleal.
          Quando o contrato é redigido por partes que se encontram em condições de igualdade, os contratantes exercem o direito de contratar com absoluta observância ao princípio da autonomia da vontade. Ou seja, os interessados manifestam suas vontades analisando e debatendo livremente todas as condições e regras que constarão do respectivo contrato. Não há como a vontade de um se sobrepor à dos demais. Esse tipo de contrato é classificado como paritário.
         Não é esse o caso dos contratos firmados entre os promitentes compradores e as construtoras. Nestes contratos não há como o promitente comprador alterar qualquer cláusula ou condição imposta pela construtora, que previamente, e a seu arbítrio, redige o instrumento. Certamente que se fosse aberta a oportunidade de os promitentes compradores realizarem qualquer mudança de cláusulas, nesses contratos não encontraríamos tantas disposições expressamente abusivas.
          Contratos dessa espécie, em que não há a possibilidade de discutir ou alterar suas cláusulas, recebem o nome de contratos por adesão, haja vista que à parte não restará outra alternativa senão apenas a de aderir às regras contratuais em sua totalidade, por maior que seja a quantidade de cláusulas lesivas.
            3. Abusividade da prévia anuência e respectiva taxa para cessão de direitos
          Inicialmente é importante destacar que trata-se de relação de consumo aquela que se estabelece entre os adquirentes de unidades imobiliárias e as respectivas construtoras. Assim sendo, aplicam-se as regras veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vale lembrar que todas essas normas são de ordem pública e interesse social, tal como estabelecido no artigo 1º desse diploma normativo.
          Ao se firmar um compromisso de compra e venda de um imóvel com uma construtora é raro não encontrarmos cláusulas estabelecendo que a cessão de direitos referentes ao respectivo compromisso dependem de anuência prévia da construtora, bem como do pagamento de uma taxa (denominada “taxa de anuência” ou “taxa de expediente”, entre outras nomenclaturas), normalmente fixada em 2,00% (em alguns casos chega a 5,00%).
          Esse tipo de cláusula contratual nos parece nula de pleno direito. O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
          Uma vez firmado o compromisso de compra e venda com a construtora, o promitente comprador passa a ser titular de todos os direitos relativos à respectiva contratação, não sendo lícita qualquer regra que limite ou restrinja sua autonomia de vontade para contratar.
          Desta forma, não se pode entender como lícitas as regras impostas pela construtora exigindo que antes de qualquer cessão de direitos, o respectivo titular seja obrigado a obter dela (construtora) prévia autorização, sendo que para isto deverá pagar uma inadmissível “taxa”.
          Essa “taxa”, por mais que se tente justificar os motivos de sua fixação, não tem uma contraprestação capaz de convencer da sua necessidade. É, na realidade, uma forma encontrada pelas construtoras de enriquecerem às custas dos cedentes ou dos cessionários, pois dos bolsos de algum deles deverá sair o valor para pagamento de dessa cobrança injustificada.
          Consideramos abusiva toda e qualquer estipulação contratual que, de alguma forma, tenha como consequência ou finalidade o enriquecimento ilícito, vez que este é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884, CC/2002).
           De fato, para a edificação de um determinado empreendimento as construtoras e incorporadoras realizam os cálculos necessários à fixação dos preços a serem aplicados quando das vendas das unidades, sendo que para isto já incluem todos os custos e valores necessários às negociações, através das quais alcançarão os tão almejados lucros. Não há razão para que exijam também o pagamento dessas “taxas” como condição para anuírem com a cessão de direitos eventualmente pretendida por algum promitente comprador.
          Submetida à apreciação do Poder Judiciário, essa cobrança tem sido considerada ilegal, valendo citar algumas posições jurisprudenciais. Vejamos: 
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLÁUSULA ABUSIVA. TAXA DE ANUÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COERCIBILIDADE. ARTIGO 51 DO CDC EM CONFRONTO COM A LEI DE ARBITRAGEM.
(…).
Tendo sido a autora quem pagou a taxa que reputa ilegal, está ela legitimada para pleitear em juízo a declaração de sua nulidade e a devolução do que pagou. A cessão do direito da adquirente do imóvel não pode ficar condicionada à anuência da construtora e muito menos ao pagamento de uma taxa flagrantemente abusiva, e que traduz enriquecimento sem causa. O trabalho desempenhado pela construtora e incorporadora para realizar o empreendimento já é remunerado pelo preço de cada unidade, não lhe cabendo participar de eventual vantagem pecuniária obtida pelo adquirente, quando pretende este revender a unidade. Desprovimento do recurso.”
(TJ/RJ – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2005.001.37220, Rel. Des. Odete Knaack de Souza, 13/12/2005)
          Nessa mesma linha decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 
Adjudicação Compulsória — Cabimento — Cadeia de cessão de direitos demonstrada — Quitação anuída tacitamente pela Apelante – Recusa infundada em outorgar a escritura definitiva – Anuência da Apelante para que a cessão de direitos tenha validade — Desnecessidade – Art. 115 do Código Civil de 1916 reiterado pelo art. 122 do Novo Código Civil – Multa pelo não recebimento da escritura no prazo de seis meses do vencimento da última parcela — Ausência de respaldo legal — Abusividade — Art. 51, IV do CDC — Sentença mantida Recurso improvido. Recurso”(TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. c/ Rev. nº 541.479-4/5-00, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, julg. 26.03.2008) 
           Da leitura do referido acórdão, verifica-se que, tal como entendemos, reputou-se ilegal a exigência de anuência para eficácia da cessão, bem como a cobrança de uma taxa para tanto. Confira-se:
 “(…).
A alegação de que havia obrigatoriedade da anuência da Apelante para que o instrumento de cessão fosse válido não procede, pois tal disposição é nula frente ao art. 115 do Código Civil de 1916, reiterado pelo art. 122 do Código Civil de 2002, uma vez que sujeita a realização da cessão de direitos ao puro arbítrio da Apelante. (…)”
           Semelhante decisão já havia sido proferida pela mesma Corte de Justiça: 
CESSÃO – Compromisso de compra e venda – Doutrina e jurisprudência que admitem a cessão do compromisso independentemente da anuência do promitente vendedor – Meios conferidos ao promitente vendedor para pleitear a resolução do contrato, na hipótese de não preencher o cessionário os requisitos para figurar como novo promitente comprador ou der azo, por outro motivo, ao desfazimento do contrato – Recurso provido.”
(TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ap. Cív nº 87.422-4, Rel. Des. Franciulli Netto, julg 05.10.1999)
           Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reiterando o entendimento acima exposto, proferiu decisão declarando a abusividade da regra contratual que impõe o pagamento da “taxa de anuência”. Vejamos: 
“Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. cobrança (contrato imobiliário) – Procedência – Inconformismo – Desacolhimento – Reconhecimento da abusividade de cláusula contratual, inserida em contrato de adesão, que estipula o pagamento de taxa de transferência, para fins de anuência do promitente-vendedor, na hipótese de cessão de direitos, pelo promissário- comprador – Mitigação do pacta sunt servanda, ante a vantagem injustificada, em prejuízo do aderente – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso desprovido.”
(TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 994.05.100607-3, Rel. Des. Grava Brazil, julg. 09.03.2010)
           Em seu voto, o Des. Grava Brazil, com clareza, demonstra a inadmissibilidade da taxa de anuência (também conhecida como “taxa de expediente”):
 “(…).
No caso, com esse balizamento, forçoso reconhecer o caráter eminentemente potestativo da cláusula contratual, inserida em contrato de adesão, que condicionou a anuência da apelante ao pagamento da denominada “taxa de expediente”, no valor de R$ 16.087,16 (item IV, fls. 56).
A respeito, oportuna a constatação, conforme se tira da leitura da r. sentença recorrida, de que “o autor não estava simplesmente rescindindo o contrato e devolvendo o imóvel para a ré, hipótese em que esta poderia reclamar, em tese, tal valor em razão dos prejuízos decorrentes dessa conduta. O autor, adimplente, estava simplesmente transferindo o contrato para outra pessoa, com anuência da ré, de modo que não há que se falar, sequer, em prejuízo, sendo que a transferência, no caso, não justifica o valor fixado”.
Efetivamente, referida cobrança é abusiva e implica em injustificada vantagem ou enriquecimento sem causa, consoante elucidativa fundamentação externada em precedente de lavra do culto Ministro Cezar Peluso, ao tempo em que judicava nesta Corte de Justiça (fls. 62/65).
No mesmo sentido, confira-se entendimento recente deste Egrégio Tribunal, tirado de demanda que trouxe discussão similar:
‘COBRANÇA – Taxa de transferência de direitos de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel – Incidência do CDC na espécie - Abusividade da cobrança de tal taxa – Configuração de arbitrário aumento de lucros e abuso do poder econômico – Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido – Inversão dos ônus da sucumbência – Recurso provido’. (Ap. 163.389-4/9-00, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. em 17/3/2009, negrito não original)
(…).”
             Conclusão
          A autonomia de vontade para contratar não pode ser limitada em razão de regras contratuais impostas pelas construtoras que, nos contratos que redigem, condicionam a cessão de direitos do promitente comprador a uma prévia anuência e ao pagamento de “taxas”.
          Em se tratando de contrato por adesão, o promitente comprador não pode alterar cláusulas estabelecidas unilateralmente pelas construtoras. Desta sorte, verificada sua abusividade pode-se concluir pela sua nulidade de pleno direito. 

CARLOS ALBERTO DEL PAPA ROSSI 
Advogado, consultor imobiliário, pós-graduado em Direito Tributário (PUC/SP), pós-graduado em Direito Processual Civil (PUC/SP), MBA com ênfase em Direito EMpresarial (FGV/SP), Extensão Universitária em Direito Imobiliário (FMU), autor do livro “Introdução ao Estudo das Taxas” e de artigos publicados em revistas especializadas.

7 de fev. de 2011

Contrato de Doação


Texto enviado ao JurisWay em 23/1/2007.

1        DOAÇÃO

1.1 Conceito: é contrato, translativo de domínio (ato inter vivos), pelo qual o doador, em ato espontâneo e de liberalidade (aninus donandi), transfere, a título gratuito, bens e vantagens que lhes são pertencentes ao patrimônio de outrem que, em convergência de vontades, os aceita ex­pressa ou tacitamente.

Elementos peculiares à doação: elemento subjetivo = animus donandi que é a intenção de praticar uma liberalidade (principal característica); elemento subjetivo = caráter patrimonial, ou seja, a transferência de bens, acarretando a diminuição do patrimônio do doador.

1.2 Apanágio: Trata-se de um contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene. Gratuito, porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição. Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo. Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades entre doador e donatário, independentemente da entrega da coisa. Mas a doação manual (de bens móveis de pequeno valor) é de natureza real, porque o seu aperfeiçoamento depende da incontinenti tradição destes (CC, art. 541, parágrafo único). Em geral solene, porque a lei impõe a forma escrita (art. 541, caput), salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (parágrafo único).

O aperfeiçoamento do contrato de doação ocorre com a aceitação, independentemente da entrega da coisa. Esta é necessária apenas para a transferência do domínio, como ocorre também no contrato de compra e venda, em que há, igualmente, transferência de bens de um patrimônio a outro.
Mas, a propriedade do bem imóvel somente se transmite pela tradição, se móvel, ou pela transcrição, se imóvel. O contrato é apenas o título, a causa da transferência, não bastando, por si só, operá-la. Por isso se diz que a doação é um contrato translativo de domínio.


1.3 Responsabilidade do doador: este não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito aos vícios redibitórios ou à evicção, exceto no caso do art. 552, primeira parte, pois não seria justo que surgissem obrigações para quem praticou uma liberalidade. Mas a responsabilidade subsiste nas doações remuneratórias e com encargo, até o limite do serviço prestado e do ônus imposto. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa (ou doação em contemplação de casamento futuro), onde a doação poderá ser feita a um dos nubentes, a ambos ou a prole, o doador responde pela evicção, vícios redibitórios e juros moratórios até o limite do encargo, salvo convenção em contrário[1][1][1] (552, segunda parte).


1.4 Doação remuneratória e com encargo: a responsabilidade é limitada.
Na doação remuneratória a responsabilidade do doador está adstrita aos serviços que foram praticados e não são mais exigíveis judicialmente. Se pudesse ser exigível judicialmente não seria doação remuneratória, mas, pagamento. Por exemplo: José, médico, faz um tratamento em Temístocles seu amigo, na ocasião este não tem condições financeiras de pagar pelos serviços daquele, que os faz sem nada cobrar. Decorrido 10 anos Temístocles tornara-se milionário e resolve quitar aquela dívida com José, após fazer as contas, com os devidos juros e correção monetária chegou-se ao valor de R$20.000,00, devido a prescrição o pagamento não é mais exigível, então, Temístocles resolve fazer uma doação remuneratória, mas não no valor de R$20.000,00, mas no valor de R$100.000,00. Ao fazer o contrato de doação o valor dos serviços prestados passa a ser exigível judicialmente, o seu excesso não, pois é ato de pura liberalidade. Destarte, se o pagamento foi realizado através da entrega de um automóvel no valor ut supra, apresentando este automóvel apresentar um defeito que lhe diminua substancialmente o valor Temístocles responderá até o valor dos serviços prestados, ou seja, R$20.000,00, pelo excedente não responde.


1.5 Aceitação: a doação é um contrato e como todo contrato deve representar um acordo de vontades, portanto, a aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação, podendo ser: a) expressa: quando há anuência expressa do donatário, podendo ser verbal, escrita, gesto ou mímica. Em geral, vem expressa no próprio contrato, v.g., o donatário comparece à escritura que formaliza a liberalidade para declarar que aceita o benefício. Mas a anuência não precisa ser prestada simultaneamente à doação, podendo ocorrer em um momento posterior. b) tácita: quando não há concordância de forma expressa, mas, pelas atitudes do donatário subtende-se que ele aceitou, v.g., ao receber a doação de um veículo o indivíduo não declara expressamente que aceita, mas passa a utilizar-se do carro, pagar-lhe os impostos, etc.  c) silêncio circunstanciado (presumida pela lei): o doador estipula um prazo para o donatário, aceitar ou não, a liberalidade. Ficando o aquele silente, após o vencimento do prazo, presumir-se-á aceita a doação, ou seja, a inércia do doador será considerada com anuência. tal presunção só se aplica às doações puras. d) Presumida: quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa e o casamento se realiza. Neste caso, havendo a celebração do casamento presumir-se-á aceita a doação. e) Ficto: é o consentimento de doação para o absolutamente incapaz. Se a doação for pura e simples dispensa-se a aceitação. A aceitação é ficta, pois, dispensa a manifestação de vontade, mas que produz efeitos de um consentimento efetivo, tal qual ocorreria se o donatário fosse capaz e emitisse uma declaração volitiva. 


1.6 Promessa de doação – exigibilidade: há uma divergência doutrinaria para autores como Caio Mario da Silva, a promessa de doação pura e simples é inexigível judicialmente, pois sendo um ato de pura liberalidade, não se pode obrigar o cumprimento, pois, se assim o fosse, não haveria liberalidade, mas obrigatoriedade e, estaria transgredindo o preceito mor deste instituto que é a liberalidade. Mas, aceita a exigibilidade quando o contrato for com encargo.

Por sua vez, Washington de Barros e Yussef Said Cahali, comungam da opinião que a promessa de doação é exigível judicialmente, pois o animus donandi, foi externado no momento da promessa de doação, assim, não a que falar em ausência de liberalidade quando da exigência judicial do cumprimento da promessa de doação. Este é o entendimento majoritário (mas, ainda não é ponto pacífico).


2        ESPÉCIES DE DOAÇÃO:

2.1 PURA E SIMPLES (TÍPICA) – É quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário. Nesta modalidade uma das partes aufere somente lucro e a outra sofre uma diminuição patrimonial. É um ato de pura liberalidade. Destarte, o seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente, nem sujeita o doador às conseqüências dos vícios redibitórios ou da evicção, pois, não seria justo que surgissem obrigações para quem praticou uma liberalidade.  


2.2 ONEROSA (MODAL, COM ENCARGO OU GRAVADA) – É aquela em que, junto com a doação, o donatário recebe também uma restrição ou encargo, destarte ela aufere um proveito, mas com a obrigação de... Obrigação esta que será definida pelo doador. O encargo em geral representado pela locução com a obrigação de não suspende a aquisição, nem o exercício do direito. Diferentemente da condição suspensiva da doação condicional, que é identificada pela partícula se (a doação concretizará se...), que subordina o efeito da liberalidade a um evento futuro e incerto. Enquanto este não se verificar o donatário não adquirirá o direito.

O encargo pode ser imposto a benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral. O seu descumprimento (em caso de mora) pode ser exigido judicialmente, observado o limite do serviço prestado ou ônus imposto, pois o excesso é considerado pura liberalidade, não podendo ser cobrado.

O benefício pode ser em proveito: a) do doador; b) terceiro identificado; c) no interesse coletivo.
Havendo morte do doador e se recusando o donatário a cumprir o encargo tem o MP legitimidade para cobrá-lo? O MP tem legitimidade somente quando se tratar do interesse público, p.ex., Maria doou a José 100.000m2 de terreno com a obrigação de que ele cedesse 1.000m2 para se fazer uma horta comunitária. Morrendo Maria e negando-se José a cumprir o encargo, poderá o MP intervir para obrigar José a cumpri-lo, pois, neste caso o que se tem é a proteção do interesse público. Mas, em nenhuma hipótese o MP tem legitimidade para propor a revogação da doação por inadimplemento no cumprimento do encargo. Como não pode haver cancelamento do contrato de doação o MP pode p.ex., cobrar de José uma multa diária de R$1.000,00, que será paga até que ele cumpra o encargo determinado no contrato.
Quando o encargo é em favor do próprio donatário tem caráter de mero aconselhamento, não podendo o doador impor, coercitivamente, o encargo ao donatário.


2.3       REMUNERATÓRIA – Tem-se quando uma dívida se encontra prescrita, não sendo mais exigível judicialmente, é uma retribuição por serviços prestados. Exemplo clássico cliente que adimpli uma dívida para com seu médico, quanto a ação de cobrança já estava prescrita, fazendo uma doação a quem lhe salvou a vida. Se o valor pagão exceder o dos serviços prestados, o excesso “não perde o caráter de liberalidade”, isto é, de doação pura. Mas no valor da doação referente a retribuição do serviços prestados, responde o doador pela evicção, pelos vícios redibitórios, podendo ser exigível judicialmente.

2.4 CONTEMPLAÇÃO DE MERECIMENTO – É feita em retribuição de serviços prestados, cujo pagamento não pode ser mais exigível[1][1][2] pelo donatário. O motivo é determinante para a realização do ato (CC 140).  Para Carlos Roberto Gonçalves tanto a remuneração de serviços médicos realizados após a prescrição, como aquela que se faz a um salva-vidas que impede o afogamento da vitima são doações remuneratórios. O professor Edgar diverge desta opinião para ele: só teríamos doação remuneratória no primeiro caso, pois no caso dos salva-vidas o que se tem é doação em contemplação de merecimento, pois não se pode exigir judicialmente um quantum por se ter salvo a vida de outrem. Como seria possível equilatar o valor de uma vida? Como, obviamente, não é possível tal equilatação, não há que falar em doação remuneratória. Não podendo destarte, o salva-vidas intentar ação judicial na esperança de receber da vítima alguma retribuição, mesmo que esta tenha lhe oferecido tal benesse e, por qualquer motivo, não tivesse adimplido com a promessa. Já a prestação de serviços médicos, salvando a vida de uma pessoa, pode ser considerada doação remuneratória, pois a prestação do serviço médico é possível de equilatar-se.


2.5 DONATÁRIO NASCITURO – A doação feita ao nascituro é indispensável a aceitação do seu representante legal (CC 542). Neste dispositivo legal encontramos uma incoerência, qual seja: se a doação ao absolutamente incapaz tem aceitação presumida, independente da anuência do representante legal, a doação feita à futura (e eventual) prole dos nubentes tem sua aceitação presumida com o casamento, porque a doação, pura e simples, feita ao nascituro, precisa de aceitação do representante? Incoerência jurídica. Pois se a doação só trará benefícios ao donatário, não há porque se impor este tipo de restrição. Ademais, caso o doador esteja mesmo decidido a fazer a doação, e os pais determinados à não aceita-la, por mero capricho, poderá o doador aguardar o nascimento com vida do donatário e fazer-lhe a doação, pois, a partir do nascimento com vida passa a ser sujeito de direitos e obrigações, não impondo mais a lei tal óbice à doação, ou seja, ela passa da condição de nascituro à relativamente incapaz, podendo a doação ser efetivada sem a anuência dos pais.


2.6 DONATÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – A doação feita ao absolutamente incapaz tem sua aceitação presumida (decorre de lei CC 543[1][1][3]) dispensando, assim, a aceitação do representante, pois, sendo a doação pura e simples só trará benefício ao donatário.


2.7 SUBVENÇÃO PERIÓDICA – É uma espécie de pensão, efetiva-se em períodos pré-determinados como favor pessoal ao donatário (que pode ser o próprio doador ou terceiro por ele  indicado), ou seja, em vez de entregar a este um objeto, o doador assume a obrigação de ajudá-lo com um auxílio pecuniário. O pagamento termina com a morte doador, salvo se o contrário houver estipulado o  doador, ocasião em que, após a sua morte, o  monte mor do de cujus  responderá pelo adimplemento do subvenção, respeitadas as forças da herança. Não pode, contudo, a obrigação ultrapassar a vida do donatário. Assim temos três situações:

a) morrendo extingue-se a subvenção;

b) o doador pode determinar a continuação do recebimento da subvenção após a sua morte, respeitadas as forças da herança;

c) a morte do donatário extingue a subvenção.


2.8 EM CONTEMPLAÇÃO DE CASAMENTO FUTURO propter nuptias – Constitui liberalidade realizada em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa. Encontra-se sob condição suspensiva, pois é mister a realização do casamento para a sua efetivação. Uma vez ocorrido o casamento presume-se a sua aceitação.

A lei permite tal doação pelos nubentes entre si (de um nubente ao outro), de um terceiro a um dos nubentes, ou a ambos, ou aos futuros filhos do casal, neste último caso são duas as condições suspensivas: o casamento se realizar e o nascimento com vida do filho. A doação propter nuptias não se resolve pela separação, nem podem os bens doados para o casamento ser reivindicados pelo doador por ter o donatário enviuvado ou divorciado e passado a novas núpcias.


2.9 DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES – Constitui adiantamento da legítima, aplica-se na hipótese que o cônjuge participa da sucessão do outro na qualidade de herdeiro, em concorrência com os descendentes, sendo esta doação efetivada no regime de comunhão total de bens, será, por obvio, inócua. Na comunhão parcial de bens o conjugue concorre somente se o autor não houver deixado bens particulares, no da separação obrigatória o cônjuge não concorre na sucessão. Importante lembrar que, no regime de separação obrigatória de bens a doação não pode ser utilizada de forma simulada para burlar a lei. Assim, não é permitido, p.ex., em um casamento onde o marido tem 80 anos e a esposa 18 anos, aquele não pode doar a este todos os seus bens, pois, isso seria o mesmo que um casamento em comunhão total de bens.

A regra instituída no mencionado art. 544 do CC não é, todavia, cogente, pois os arts. 2005 e 2006 do mesmo instituto autorizam o doador, ascendente ou cônjuge, a dispensar o donatário da colação no próprio título de liberalidade, ou seja, o doador pode fazer a doação da sua metade disponível.


2.10 DOAÇÃO CONJUNTIVA (em comum a mais de uma pessoa) – quando a doação é feita em comum a várias pessoas, não se determinando o quinhão de cada parte, entende-se distribuída entre os beneficiados por igual. Por exemplo a doação conjuntiva feita ao marido e a mulher no valor de 100.000,00, temos assim:
                                                                                                                            

                             Marido 50.000,00        Patrimônio anterior 600.000,00

Donatários                                                                                                                                                                                       
                             Mulher 50.000,00

No caso de falecimento do marido, os 50.000,00 recebidos em doação conjuntiva com a esposa não farão parte do patrimônio que obedecerá a vocação hereditária, pois, em face do direito de acrescer[1][1][4] , a doação feita ao falecido, passará a fazer parte do patrimônio do cônjuge supérstite. Destarte, o monte mor terá como patrimônio apenas os 600.000,00.                

Não sendo a doação conjuntiva, ou seja, sendo ela realizada a somente um dos cônjuges, não haverá, por parte do outro, direito de acrescer do cônjuge sobrevivo, mesmo que o casamento seja em comunhão total de bens. Assim, conclui-se que todo o patrimônio obedecerá a vocação hereditária.


2.11 DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE – Configura adiantamento da legítima. Assim, quando do inventário do doador, o beneficiado com a doação terá de trazer a colação os bens recebidos como doação, pelo valor que lhes atribuir o ato de liberalidade ou a estimativa feita naquela época, para que sejam igualados os quinhões dos herdeiros necessários, salvo se o ascendente expressamente especificou que aquela doação sairá da sua metade disponível. Caso isso não ocorra entende-se que a doação do pai ao filho nada mais é que adiantamento da legítima daquilo que por morte do doador o donatário receberia.


2.12 DOAÇÃO UNIVERSAL – É aquela em que o doador faz uma doação de todos os seus bens. Se o doador não tiver condição de subsistência a doação será nula, atingindo, essa nulidade, toda a doação. Assim, p.ex., João doa todo o seu patrimônio o Maria no valor de 500.000,00, ficando aquele sem condições de sobrevivência. Esta doação é totalmente nula, ou seja, atinge toda a doação, retornando todo o patrimônio a João. Mas, se João tivesse, v.g., uma pensão do INSS no valor de 1.500,00, mais um pecúlio equivalente a 3.000,00 a doação seria perfeitamente válida, pois, João teria condições de sobrevivência.


2.13 DOAÇÃO INOFICIOSA – É o que excede o limite que o doador no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, ou seja, é aquela cujo valor que extrapola a sua parte disponível. Segundo o CC 549 é nula somente a parte que exceder a tal limite e não toda a doação, p.ex., a metade disponível do doador era de 10.000,00 e este faz uma doação de 15.000,00, neste caso, é possível ajuizar uma ação declaratória de nulidade (também chamada ação de redução), para que se tenha nulidade do valor que excedeu a metade disponível, ou seja, 5.000,00, permanecendo a doação do valor disponível (10.000,00) perfeitamente válida. O CC549 tem por objetivo a preservação da legítima dos herdeiros necessários. Destarte, pode-se inferir que só tem plena liberdade doar quem não tem herdeiros dessa espécie, a saber: cônjuge, ascendente ou descendente.

Com relação a propositura da ação temos duas correntes. Uma da qual é sectário Fabrício Zamprona. Esta corrente considera que para se possa discutir a anulação de doação deveria, obrigatoriamente, aguardar a morte do doador, pois assim não o sendo, haveria litigância sobre herança de pessoa viva, o que é expressamente proibido por lei, consoante o Art. 426 CC para o qual: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Para a segunda corrente da qual é sequaz  Carlos Roberto Gonçalves considera ser possível o ajuizamento de ação desde logo, não sendo necessário aguardar a morte do doador, porque é excesso é declarado nulo, expressamente, por lei, ou seja, se ele é nulo ele é nada jurídico e sendo nada jurídico tal ato não pode ter validade, sendo passível, desde logo, a propositura de ação declaratória de nulidade. Ademais o CC 168 dispõe que as nulidades “podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhes couber intervir”. Saliente-se ainda que a referida ação tem por objeto contratos entre vivos e se reporta ao momento da liberalidade.

O pedido é feito para que, anulado o ato os bens retornem ao patrimônio do doador. O litigante não tem interesse de aquisição do bem para si, ou seja, o excesso não vai para o herdeiro, mas, volta para o ascendente.

Cumpre observar a que preservação da legitima refere-se aos herdeiros necessários, por obvio que, não havendo herdeiros necessários, poderá ser realizada doação da integralidade do patrimônio a quem melhor aprouver ao doador, p.ex., Jorge, tem um patrimônio de 20.000.000,00 e 5 irmãos, não sendo casado, resolve doar todo o seu patrimônio a um terceiro, estranho à família, é uma doação válida ou ter-se-ia uma doação inoficiosa? A doação é perfeitamente válida, pois não tendo Jorge herdeiros necessários, pode deixar seu patrimônio a quem melhor lhe aprouver.



Referências Bibliográficas


PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações. Ed. Forense. 2004 

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Contratos. Ed. Forense. 2004.

RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. Ed.Saraiva. 2004.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Ed. Saraiva. 2002.

Excelentes aulas do professor Edgar de Oliveira Lopes, Universidade de Itaúna. 

VENOSA, Silvio de Salvo. Dos Contratos em Espécie. Ed. Atlas. 2004. 


[1][1][1] Exemplo é determinado sujeito que doa a um dos nubentes a ambos ou ainda a prole determinado bem de sua propriedade, neste caso, a não ser que haja cláusula prevendo o contrário o doador responde pelos vícios redibitórios e evicção de direito, até o limite do encargo.
[1][1][2] Se a prestação pudesse ser exigível, não seria doação, mas pagamento.
[1][1][3] Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
[1][1][4] É o direito que tem o cônjuge sobrevivo de ter para si o valor recebido em doação conjuntiva.